Monitoramento digital das atividades de empregados

Monitoramento digital das atividades de empregados

As relações de emprego se regem basicamente pela lógica do poder diretivo do empregador que consiste em organizar, fiscalizar e disciplinar os eventos vinculados à atividade laboral.

Concomitantemente a isso, há em curso um processo irreversível de evolução tecnológica criado a partir das famosas inovações disruptivas.

Esse cenário trouxe novos paradigmas ao ambiente de trabalho, criando novas ferramentas de comunicações entre empresas, funcionários, fornecedores e também entre os próprios empregados.

Portanto, a dinâmica aumentou e a velocidade da transição de dados também.

Até por isso fora criada no Brasil a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) – LGPD, que entrará em vigor de forma plena a partir do ano de 2.020.

Esse regramento dispõe sobre a proteção de dados pessoais e fora inspirado no Regulamento Geral de Proteção de Dados na União Europeia, ou GDPR, na sigla em inglês.

Em ambos os institutos o objetivo é o mesmo: proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Isso traz à tona um ponto importante: qual o limite do exercício do poder diretivo do empregador ao efetuar o monitoramento digital dos seus empregados?

Não restam dúvidas de que o empregador deve, sempre, respeitar à privacidade do seu empregado, assim como a sua intimidade, honra e imagem (artigo 2º, incisos I e IV, da LGPD).

Uma medida que pode auxiliar a compreender esse ponto é que o empregador, por exemplo, não pode no ambiente não virtual colocar câmeras dentro de banheiros e/ou vestiários com intuito de vigiar as ações dos empregados, embora possa alocar câmeras em locais de frequência coletiva com o objetivo de resguardar seu patrimônio.

Isso significa que o poder de fiscalização no ambiente digital segue a mesma lógica: é possível dentro de um limite do razoável.

Logo, o monitoramento digital, quando realizado, deve ocorrer apenas no campo das ações do empregado dentro do seu expediente de trabalho e dentro dos espaços concedidos pela empresa para o exercício de suas funções.

Nesse sentido, não se pode de forma alguma ferir a privacidade do trabalhador.

No entanto, não restam dúvidas de que o empregador não tem apenas o direito de realizar o monitoramento digital porque a lei lhe impõe o a responsabilidade objetiva em relação aos atos praticados por seus empregados, nos termos Código Civil (artigo 932, inciso III) e, ainda, pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da denominada Lei Anticorrupção (artigo 2º da Lei 12.846/2013).

Então, se a lei impõe a responsabilidade à empresa, a mesma lei outorga poderes ao empregador de fiscalizar os atos de seus empregados e representantes.

Assim, é necessário sempre sopesar os limites desse poder de monitoramento digital.

E o primeiro passo para que isso ocorra de forma correta é a criação de uma política interna que crie regras determinado se é possível, por exemplo, usar no horário de expediente qualquer outro e-mail diverso do e-mail corporativo e/ou limitando o acesso a determinados sites.

O cenário se torna mais complexo em situações definidas como “bring your own device”, que em tradução livre significa “traga seu próprio dispositivo”, já que nessa hipótese é difícil distinguir as ferramentas de trabalho das de uso pessoal, uma vez que o computador utilizado, por exemplo, seria do próprio empregado, o que em tese protegeria as informações ali discriminadas em razão, por exemplo, do que prevê o artigo 7º do Marco Civil da Internet e/ou o artigo 154-A do Código Penal.

Diante de todas essas peculiaridades, as ações do empregador devem sempre partir de dois pressupostos: respeito à privacidade e observância da razoabilidade.

Para tanto, compete as empresas estabelecer regras claras sobre a utilização das ferramentas de trabalho e sobre os limites do monitoramento digital.

Seguindo essa lógica, serão respeitados tanto os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do empregado, como a proteção dos dados empresariais e a respectiva confidencialidade necessária ao universo corporativo.

Fonte: Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.